quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Resolução

Resolução SE 73, de 6-12-2010 - Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011, nas escolas da rede estadual de ensino

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011, nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando: a importância de calendário escolar que assegure às escolas estaduais o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula, exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias a eficácia e eficiência da gestão escolar; o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar,
Resolve:
Art. 1º - As escolas estaduais deverão organizar o calendário, de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Art. 2º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo das aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, ainda que essa reposição venha a se efetivar aos sábados.
Art. 3º - O calendário escolar deverá ser elaborado com a participação dos docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Art. 4º - na elaboração do calendário para o ano de 2011, a escola deverá observar:
I - o início das atividades escolares:
a) atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, a serem realizadas nos dias 8 e 9 de fevereiro;
b) início das aulas em 10 de fevereiro;
c) término dos dias letivos, no mínimo, em 16 de dezembro;
II - a realização de:
a) atividades escolares envolvendo todos os alunos, observados os mínimos de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária dos estudos oferecidos, nos termos das respectivas resoluções;
b) um dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP/2010, em data a ser definida pela SEE;
c) reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
d) reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos;
III - férias docentes, no período de 1º a 30 de janeiro;
IV - recesso escolar de 10 (dez) dias no mês de julho.
Parágrafo único - Os dias destinados às atividades relacionadas:
1. na alínea “a” do inciso I deste artigo, deverão ser acrescidos de até dois dias, no segundo semestre letivo, a serem definidos pela escola, para replanejamento;
2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II deste artigo, serão considerados como de efetivo trabalho escolar.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 1, de 4.1.2010.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br

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